ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO
A realização de assembleias condominiais está regulamentada pelo Código Civil brasileiro, especificamente no artigo 1.350 a 1.355. Aqui estão as principais informações relacionadas a assembleias condominiais conforme o Código Civil:
1.Convocação:
A convocação para a assembleia deve ser feita pelo síndico, nos termos da convenção, ou pelos condôminos, quando o síndico não a convocar nos prazos legais.
A convocação deve ser feita com antecedência mínima de 8 dias, podendo ser reduzida a 5 dias nos casos de urgência.
2.Quórum:
O quórum de instalação da assembleia geral é de metade mais um dos condôminos, representando metade das frações ideais.
As deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria absoluta de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes.
2.Poderes e Deliberações:
A assembleia poderá escolher um síndico, alterar o regimento interno, aprovar orçamentos, realizar obras extraordinárias, entre outras decisões de interesse comum.
Para algumas decisões mais importantes, pode ser necessária a aprovação de quórum qualificado, como dois terços dos condôminos.
3.Ata:
As deliberações da assembleia deverão constar de ata, assinada pelo presidente da assembleia e por quem a lavrou.
A ata da assembleia é um documento importante para registrar as decisões tomadas.
3.Votação:
Cada condômino possui direito a pelo menos um voto, salvo disposição contrária na convenção.
Em algumas decisões específicas, a convenção do condomínio pode estabelecer diferentes critérios de votação, como proporcionalidade às frações ideais.
4.Participação:
A participação nas assembleias é um direito e um dever dos condôminos, e é fundamental para o bom funcionamento do condomínio.
São Paulo 06 de Fevereiro de 2024